NR 35 – Trabalho em Altura

Uma das principais causas de acidentes de trabalho, sendo em alguns casos até mesmo fatais, tem como razão a queda de trabalhadores em diferentes níveis. Devido a isso, ter uma norma regulamentadora para este tipo de atividade é um importante instrumento para ser usado como referência para que esse tipo de trabalho seja realizado de forma segura.

Sendo assim, a NR 35 – Trabalho em altura, foi publicada pela portaria SIT n.º 313, em março de 2012, tendo sua última alteração em julho de 2019, até o presente momento.

Essa norma regulamentadora tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, desde o planejamento desse tipo de serviço até a sua execução e finalização, garantindo a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

É considerado trabalho em altura toda atividade que for executada acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde tenha risco de quedas/acidentes.

Quais são as responsabilidades da empresa empregadora?

O empregador tem como suas principais responsabilidades garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma, garantindo que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção, assim como fiscalizar que essas medidas estejam sendo seguidas.

Outra responsabilidade importante é assegurar a suspensão dos trabalhos em altura, caso identifique situação ou condição de risco imprevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.

Essas e outras responsabilidades do empregador podem ser identificadas no item 35.2.1 da norma.

Quais são as responsabilidades do funcionário?

Cumprir com as disposições regulamentares sobre o trabalho em altura, incluindo os procedimentos orientados pelo empregador, zelando pela sua segurança e de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Quando considerar um funcionário capacitado para realizar atividade em altura?

O colaborador é considerado apto para trabalho em altura quando foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas. Além disso, o conteúdo programático deve no mínimo conter os itens informados no item 35.3.2 da norma.

Logo, tendo esse realizado a capacitação, deve-se realizar o treinamento de reciclagem a cada 2 anos, com no mínimo 8 horas.

Além disso, esse treinamento deve ser ministrado por um instrutor com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de um profissional qualificado na área de segurança do trabalho.

Saúde de um trabalhador que exercerá atividade em altura:

Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que forem trabalhar em altura, garantindo que os exames obrigatórios, voltados às patologias que poderão ocasionar mal súbito e queda de altura, sejam partes integrantes do PCMSO da empresa, considerando também os fatores psicossociais.

A aptidão para trabalho em altura deve sempre estar apresentada no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) do trabalhador, em forma de ‘’apto para trabalho em altura’’.

Análise de Risco:

A análise de risco é realizada previamente o início das atividades, sendo uma análise profunda sobre a atividade em específico que terá o risco de altura, tendo que conter alguns itens como o isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho, o risco de queda de materiais e ferramentas, a forma de supervisão, entre outros riscos que podem ser encontrados no item 35.4.5.1 da norma.

Permissão de Trabalho:

A permissão de trabalho é um documento escrito contendo o conjunto de medidas de controle, visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergências e resgate, além de outros itens que podem ser encontrados no item 35.4.8.1 da norma.

A Permissão de Trabalho deve ter vigência limitada ao tempo de duração do trabalho, sendo restrita ao turno de trabalho, tendo a possibilidade de ser reavaliada pelo responsável pela aprovação em situações em que não ocorreram nenhuma mudança nas condições já estabelecidas ou na equipe de trabalho.

Sistemas de Proteção contra quedas:

Quando não for possível evitar o trabalho em altura, é obrigatório a utilização de sistema de proteção de quedas, que é dividido em sistema de proteção coletiva contra quedas – SPCQ e do sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ, nas situações em que o SPCQ não ofereçam completa proteção contra os riscos de queda.

Como SPIQ, deve-se utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) como o cinturão de segurança tipo paraquedista, junto do talabarte e o dispositivo trava-quedas.

Emergência e Salvamento:

O empregador deve disponibilizar equipe para agir em caso de emergências decorrentes do trabalho em altura, podendo essa equipe ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura.

Além disso, as pessoas responsáveis pela execução de medidas de salvamento, devem ser capacitadas para executar o resgate, prestando os primeiros socorros e tendo aptidão física e mental para desempenhar essa atividade.

 Anexo I – Acesso por cordas:

O Anexo I fala sobre o acesso por corda e progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar verticalmente.

Anexo II – Sistemas de ancoragem:

O Anexo II fala sobre o sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes, integrantes de um SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem.

Foi abordado nesse artigo os principais pontos da NR 35, com uma breve explicação sobre cada um. Entretanto, caso queira conhecer um pouco mais sobre outras Normas Regulamentadoras, basta acessar o blog da Sertras!

Por Pablo Cardoso