Conhecendo Nossos Parceiros

1. Informações Gerais

Razão Social ECOPESA AMBIENTAL S.A CNPJ 08165091000208
Endereço Comercial

Rodovia Empresário João Santos Filho 1000

Locais/Países de Atuação

BRASIL

Número de Funcionários
Telefone

+55 (81) 3476 3634

Website
Principais Atividades 38.21-1-00 –

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos


38.22-0-00 –

Tratamento e disposição de resíduos perigosos


Liste Abaixo todos os sócios/acionistas de sua empresa
Nome CPF/CNPJ Cota/Ações (%) E-mail Nacionalidade
*********** 100%
Liste Abaixo os membros do conselho de administração e diretores
Nome CPF/CNPJ Cargo Email Nacionalidade
Milton Pilão Junior *********** Diretor Presidente pedro.santos@haztec.com.br Brasil
Leonardo Roberto Pereira dos Santos *********** Diretor Financeiro pedro.santos@haztec.com.br Brasil
Dalton Assumção Canelhas Filho *********** Diretor pedro.santos@haztec.com.br Brasil
Fábio Zorzi Leme *********** Procurador pedro.santos@haztec.com.br Brasil
Shirley Ferreira da Silva *********** Procuradora pedro.santos@haztec.com.br Brasil
Liste Abaixo os principais individuos da sua empresa que serão responsáveis por trabalhar com nossa empresa
Nome CPF/CNPJ Cargo E-mail Tempo de Serviço
Liste abaixo todos os intervenientes e intermediadores da transação (quando aplicável)
Nome CPF/CNPJ Cargo E-mail

2. Suas Referências

2.2 Por favor indique abaixo outras empresas com as quais você teve relações de negócios (comerciais)
Empresa Nome do Contato Telefone E-mail
Não informa empresas clientes com relação comercial

3. Seus dados financeiros

3.1 Você possui capacidade financeira suficiente para cumprir com sua respectivas obrigações contratuais? Em caso negativo justifique.
Sim

4. Seleção do terceiro

4.1 Como viemos a conhecê-lo? Se você foi recomendado, por favor, forneça o nome, posição ou empresa/orgão publico que fez a recomendação.

Participamos de um processo de seleção para a contratação, o qual foi conduzido pelo funcionário Gustavo Borba, ao longo do ano de 2016 e 2017.

4.2 Você tem experiencia suficiente para esse tipo de serviço? Se sim, descreva as experiencias anteriores e o tempo de tais experiencias.
Sim

A ECOPESA AMBIENTAL S.A. atuo no segmento de tratamento e destinação final de resíduos sólidos Classe II desde 2008. É o maior Ecoparque do estado de Pernambuco e é responsável pelo recebimento e tratamento do lixo de aproximadamente 3 milhões de habitantes (compreendendo os Municípios de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, São Lourenço da Mata, Cabo de Sto. Agostinho e Vitória de Santo Antão), além de resíduos de clientes privados. Possui todo o licenciamento ambiental e urbanístico aplicável para a tipologia do Empreendimento.

5. Relação com funcionários públicos, autoridades/entidades governamentais ou políticos

5.1 Algum sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário de sua empresa é ou foi funcionário público, político, candidato a cargo público, ou pessoa politicamente exposta? Se sim, forneça o nome, cargo, empresa/órgão público, partidos, data de início e término.
Não
5.2 A sua empresa ou algum sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário de sua Empresa tem ou teve relacionamento, seja familiar ou de negócios, com funcionário público, candidato a cargo público, ou pessoa politicamente exposta? Se sim, forneça o nome, tipo de relação, cargo, empresa/órgão público, partido, data de início e término
Não
5.3 O Poder Público do País, Estado ou Município tem alguma participação ou envolvimento como co-proprietário ou investidor de sua empresa? Se sim, forneça o nome, cargo, empresa/órgão público, data de início e término, percentual de participação, e qual o papel específico de cada um.
Não
5.4 As pessoas e autoridades/entidades governamentais descritas nas questões 5.1 a 5.3 foram, ao longo dos últimos 5 anos, investigados, indiciados, processados e/ou condenados, por quaisquer atos relacionados, de alguma forma, a cartel, trabalho escravo/infantil, crime ambiental, crime financeiro, contrabando, insider trading, organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, estelionato, corrupção, trafico de influência, fraude à licitação, improbidade administrativa e/ou qualquer outra atividade ilícita contra a administração publica nacional ou estrangeira? Se sim, informar cada um dos casos.
Não
5.5 É comum qualquer sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário de sua empresa oferecer benefícios ou doações a um funcionário público, político, pessoa politicamente exposta ou membros da família de um funcionário público, político ou pessoa politicamente exposta? Se sim, explique o motivo e forneça quais os benefícios/doações concedidos, o nome dos beneficiários, cargo, tipo de relação, empresa/órgão público e partido.
Não

6. Procedimentos Legais

6.1 Algum sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário de sua empresa foram, ao longo dos últimos 5 anos, investigados, indiciados, processados e/ou condenados, em alguma jurisdição, por quaisquer atos relacionados, de alguma forma, a cartel, trabalho escravo/infantil, crime ambiental, crime financeiro, contrabando, insider trading, organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, estelionato, corrupção, trafico de influência, fraude à licitação, improbidade administrativa e/ou qualquer outra atividade ilícita contra a administração publica nacional ou estrangueira? Se sim, Informar cada um dos casos.
Sim

A ECOPESA AMBIENTAL S.A. é uma sociedade anônima de capital fechado, cujo acionista controlador, que detém 100% de ações é a ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. (antiga Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental S.A.).

A ECOPESA AMBIENTAL S.A., não possui Conselho de Administração e sua Diretoria é composta pelos Diretores: Leonardo Roberto Pereira dos Santos (Diretor Administrativo-Financeiro), Milton Pilão Júnior (Diretor- Presidente) e Dalton Assumção Canelhas Filho (Diretor sem designação específico).

A Orizon Meio Ambiente S.A. é pertencente à Holding ORIZON VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A., sociedade anônima de capital aberto, listada na B3, e em razão disso está passando por um denso processo de reestruturação de rígidos procedimentos de Governança Corporativa.

A Governança Corporativa e o Programa de Compliance da ORIZON VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. se aplica à todas as suas controladas e coligadas, por via de consequencia, aplica-se tambêm à ECOPESA AMBIENTAL S.A.

Destarte, face aos questionamentos acerca dos principais apontamentos que pesem em desfavor da ORIZON, suas controladas e/ou coligadas da ECOPESA e de sua controladora ORIZON (sob a antiga razão social, HAZTEC), bem como de seus ex-dirigentes, ex-funcionários e atuais administradores, temos a esclarecer:

Desde já, é prudente esclarecer que eventuais apontamentos não possuem nenhuma correlação com as atividades desenvolvidas pela atual administração da ORIZON que teve início no ano de 2013.

Diante deste cenário, é prudente enfatizar que a ORIZON apenas teve o controle acionário adquirido pelo Grupo FOXX no ano de 2013, passando a ser denominada com nome fantasia de FOXX HAZTEC.

Ademais dos esclarecimentos feitos acerca da temporalidade dos fatos, a ORIZON, diante do processo de sofisticação de seu Programa de Compliance e de controles de Governança Corporativa que estão em franca implementação e, sobretudo com o propósito de prover total transparência e segurança aos seus parceiros comerciais, investidores, acionistas e clientes, informa que realizou Investigação interna conduzida por escritório de advocacia especializado- MATTOS FILHO, a qual trouxe absoluta confiança e convicção de que não há apontamentos relevantes, que impactam a imagem da Companhia quanto à possível prática de atos de corrupção.

Ainda do que no toca à sofisticação da Governança Corporativa, esclarecemos que a Companhia está sendo assessorada pela Consultoria PP&C para a realização de a Auditoria Interna, que segue Plano de Auditoria, além de possuir Comitês de Auditoria Interna e de Compliance autônomos.

A Gerência de Compliance e riscos da Companhia, a qual se coadunará com toda a estrutura organizacional de Controle Interno, que será fomentada com a instituição e funcionamento do Comitê de Auditoria, além da existência de várias Políticas de Compliance e Governança Corporativa- as quais estão disponíveis para consulta no site de RI da Companhia – ri.orizonvr.com.br, demonstram inequivocamente a preocupação que a Companhia e seus administradores possuem com a temática da ética e desenvolvimento de suas atividades com as melhores práticas de governança, revelando assim o seu compromisso com a transparência.

No que se refere ao Programa de Compliance, informamos que o mesmo foi implantado em fevereiro de 2019, possui Canal de ética gerenciado por empresa externa denominada de Contato Seguro, nos apoiamos no site Neoway para a realização da background checks de fornecedores e parceiros comerciais.
Nosso Programa possui: Código de Ética, Regimento Interno do Comitê de Ética, Política Anticorrupção, Politica de brindes, patrocínio e entretenimentos, Política de Contratação de Fornecedores, Política de doações e patrocínio e Políticas de formalização de parcerias e novos negócios. Atualmente, ele está em sede de revisão e sofisticação, em face da contratação de consultoria externa, KPMG, que possui ampla experiência no desenvolvimento de Programas de Compliance para o setor de resíduos sólidos e seus principais riscos inerentes.

Feito esse introito, passemos então à produção de esclarecimentos em relação aos principais apontamentos:

Orizon/Haztec – Lava Jato – Caixa Econômica Federal.

A ORIZON esclarece que nunca recebeu nenhuma citação, intimação, notificação, operação policial ou ato congênere, provenientes da Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal, com relação à Investigação que decorre da Operação Sépsis, que é uma etapa em desdobramento da Operação Lava Jato.
A Companhia apenas tomou conhecimento da Operação, em julho de 2016, quando da publicação de matéria na Revista Veja, a qual veiculou a transcrição de trechos da Delação Premiada do antigo dirigente da CEF, Sr. Fábio Cleto- Termo de Colaboração no. 03, em virtude da qual é ventilado que a HAZTEC teria pago propina pela aprovação de operação financeira naquela Instituição Bancária.
Com referência à operação do FI-FGTS, aduz realizar os seguintes esclarecimentos:
1. Em novembro de 2009 a Haztec contratou como advisor a XP Investimentos, um dos mais conceituados agentes financeiros do País, com o objetivo de obter apoio para a captação de recursos a serem destinados para o financiamento de seu plano de negócios;

2. Como resultado do trabalho conjunto realizado e cumpridas todas as etapas legais necessárias, em 15 de abril de 2011 a empresa teve sucesso na emissão de debentures no valor de R$ 245.000.000,00, a qual foi integralmente adquirida pelo FI-FGTS da CEF.

3. À época da operação financeira aprovada, além da Synthesis, eram também os principais Acionistas da Companhia, o Banco Bradesco BBI, os Fundo InfraBrasil e Caixa Ambiental (estes dois últimos administrados pela Angra Partners). Ou seja, qualquer tomada de decisão em montantes elevados obrigatoriamente demandariam aprovação pelo Conselho de Administração, que já era integrado por Conselheiros representantes de tais representativas instituições, as quais tradicionalmente sempre tiveram severos controles de Compliance, antes mesmo da criação e vigência da Lei Anticorrupção no Brasil.

O processo de emissão e colocação desse papel seguiu rigorosamente todos os padrões e normas aplicáveis, tendo Parecer Legal emitido pelo escritório Machado Meyer, rating atestado pela agencia Fitch Ratings, bem como todas as demais aprovações dos órgãos reguladores pertinentes, liderados pela CVM. Adicionalmente, a remuneração ao debenturista está compatível com as condições praticadas pelo FI-FGTS da CEF na época, considerando operações similares;

4. Entretanto, para a surpresa da empresa, de sua diretoria e de seus acionistas, no Termo de Colaboração Nº 03, datado de 12/04/2016, o Sr. Fabio Cleto, ex-diretor da CEF, inclui o nome da Haztec na relação das empresas que teriam sido beneficiadas por algum tipo de favorecimento. O Sr. Fábio Cleto relata que, no caso da Haztec, o favorecimento teria sido a simples não obstrução do processo, uma vez que, nas palavras do próprio delator, o mesmo “se encontrava quase pronto” quando de sua nomeação para o cargo;

5. Importantíssimo ressaltar que, em nenhum momento, o delator afirma ter recebido qualquer propina ou vantagem indevida, seja da empresa ou de seu então chairman Sr. Paulo Mancuso Tupinambá. Ele apenas relata ter recebido um valor em dinheiro diretamente do seu padrinho político, Sr. Eduardo Cunha, após ter sido por ele orientado a primeiramente reter, para depois em seguida liberar, o processo da empresa na CEF;

6. A única menção ao nome do Sr. Paulo M. Tupinambá, então Presidente do Conselho de Administração da empresa, é a referencia de tê-lo conhecido em um evento público: um “jantar” que a empresa teria promovido para comemorar a assinatura do “contrato”, fato considerado pouco usual pelo Sr. Fabio Cleto. Cabe esclarecer aqui, de forma veemente, que tal jantar jamais ocorreu, bem como certamente nunca houve contrato assinado entre a CEF e a Haztec (por se tratar de operação de debentures). A empresa, sim, como é praxe no mercado, realizou um almoço de agradecimento às equipes da CEF e da XP Investimentos, pelos quase dois anos de esforço dedicado ao sucesso dessa operação, a qual colocou o Rio de Janeiro em um novo patamar ambiental, viabilizando a entrada em operação da Central de Tratamento de Resíduos de Seropédica, que substituiu o Lixão de Gramacho. Esse almoço contou com a presença de mais de 50 pessoas e teve cobertura da imprensa;

Ademais do histórico de fatos acima , importa registrar que conforme Sentença do Processo 0060203-83.2016.4.01.3400 (Operação Greenfiled/ Sépsis), é comprovado que inexiste qualquer condenação contra a HAZTEC ou contra o Sr. Paulo Mancuso Tupinambá.
No resumo da sentença, anexa à presente mensagem, é informado que o Sr. Lúcio Funaro fez repasse de quantia, em dinheiro, ao Sr. Fabio Cleto, em face de acerto de contas decorrente da aprovação da operação do Fundo FI-FGTS da Caixa Econômica Federal (“CEF”).
No anexo da Delação Premiada que integra a Ação Judicial, o próprio denunciado Fábio Cleto afirma que antes mesmo de sua gestão, a aprovação da operação da HAZTEC já tinha passado pelos mais diferentes estágios e critérios de aprovação na CEF. Destarte, a sua interveniência junto ao processo não trouxe nenhum benefício ou celeridade à aprovação da operação bancária.
Além disso, o próprio Sr. Lucio Funaro assevera que não teve contato com a Empresa, nem com nenhum de seus representantes, mas que teria realizado um acerto de contas por orientações recebidas do Sr. Eduardo Cunha, o qual também não informou a origem do repasse.
Ressalte-se, outrossim, que através de depoimentos prestados na Ação, nem o Sr. Eduardo Cunha, tampouco o Sr. Paulo Mancuso Tupinambá reconheceram que houve qualquer tipo de favorecimento à Companhia.
O Sr. Paulo Mancuso Tupinambá inclusive compareceu em Juízo na condição de testemunha do Sr. Eduardo Cunha, a fim de comprovar que o Sr. Eduardo Cunha não tinha agido em favor da Empresa para propiciar a liberação da operação de debêntures junto a CEF.
Ainda, em extrema cautela, devido ao fato do Processo constar na versão física, tivemos a cautela de solicitar à escritório de advocacia local cópia do autos, nos tendo sido ofertadas quatro decisões em anexo, as quais demonstram que a HAZTEC não foi condenada na Ação – vide decisões que constam como anexo em suporte à este Questionário.
Em relação às investigações internas preliminares realizadas à época da divulgação da matéria na Revista Veja, a administração da Cia atuou nas seguintes frentes:
a) Avaliação jurídica da delação do diretor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL em relação a menção do nome da Haztec e do Sr. Paulo Mancuso Tupinambá: nosso departamento jurídico, suportado por advogados externos, concluíram que a delação do Sr Fabio Cleto não apresentava evidencias claras de nenhum pagamento feito pela Haztec face a eventual beneficiamento junto à CEF.
O que se observou foi uma menção pelo antigo diretor da CAIXA de que na apuração de contas junto ao Sr. Lucio Funaro, informou que R$ 300k estariam sendo pagos a ele por conta da Haztec (relação entre Sr. Lucio Funaro e Sr. Fabio Cleto, sem menção nenhuma de que a Haztec teria repassado algum valor direta ou indiretamente ou algo do gênero).
Destaca-se ainda que ficou apurado na própria delação que quando orientado a “segurar” a aprovação final, o processo já teria sido aprovado em todas instancias técnicas. Destaca-se ainda que o referido financiamento, pela própria regra, demandaria cumprimento de etapas e novas liberações, conforme detalhamento seguinte abaixo.
b) Verificação no departamento financeiro e contábil se havia alguma evidência de pagamentos indevidos ou suspeitos:
Após verificações das áreas competentes, não se identificou nenhum registro contábil, contrato ou pagamento que pudesse ensejar dúvidas ou suspeição e, portanto, pudesse ser atrelado ao eventual repasse de recursos mencionado da Operação Sepsis/ Greenfield.
c) Avaliação do processo da aprovação das debêntures (financiamento) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
A nova administração da Haztec – à época – verificou que a aprovação das debentures na Caixa Econômica Federal cumpriu todos os ritos aplicáveis aquela operação de crédito (dentre os quais, avaliação de crédito, aprovação de comitês, conselhos etc), bem como levou o tempo de aprovação usual aquele tipo de operação – 2 anos de longo e detalhado trabalho da empresa e instituição financeira.
Adicionalmente, vale ressaltar que a operação de financiamento teve pequenas liberações (cerca de 17%) em um primeiro momento (em dois desembolsos) e depois, por conta de quebra de covenants, ficou praticamente 40 (quarenta) meses sem que houvessem novas liberações. Ou seja, a Cia teve o dinheiro desembolsado pela CAIXA, mas mantido em aplicação restrita, ou seja, sem a Cia pudesse fazer uso de tais recursos e, de outro lado, a empresa teve que pagar juros das debentures.
Do ponto de vista econômico e financeiro, a operação de debêntures representou um “carrego” negativo para a Cia durante os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, o que foi bastante punitivo em termos de fluxo de caixa. A operação foi reestruturada no final de 2014, com uma redução de seu valor para R$ 100mm com reforço de garantias (além de manutenção das garantias anteriores, que eram para um crédito de R$ 245mm, a CAIXA exigiu uma fiança bancária do Banco Bradesco de R$ 33mm como garantia da operação). Em resumo, a operação que se esperava representar uma forma de ampliação e desenvolvimento de investimentos em saneamento, representou um “peso” dadas as condições da estruturação das liberações ocorridas antes de liberada.
Em complementação, informamos que a Companhia efetuou a quitação antecipada da operação com a CEF em julho de 2020, em face de novo empréstimo contraído com o Banco Credit Suisse.

LEONARDO SANTOS

Com relação aos apontamentos que envolvem o Sr. Leonardo Roberto Pereira dos Santos , foram então identificadas três Denúncias em curso. Sendo elas:

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2019/03/1_DENUNCIA1-quintella-1.pdf (página 28/55)

http://www.mpf.mp.br/pr/sala-de-imprensa/docs/2019-10-29-denuncia-lobao.pdf (página 31/81)

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2020/01/Den%C3%BAncia-MoacirRossetti-2.pdf (páginas 16 e 24/55).

Após análise pela área de Compliance, não foi identificado que o Sr. Leonardo era denunciado ou investigado em nenhuma das três denúncias, mas que no escopo das três denúncias foi destacada a sua participação como Diretor signatário de Contratos. Contudo, por cautela, foi solicitada a análise das denúncias por escritório de advocacia terceirizado especialista na área criminal, com o objetivo de obter uma opinião isenta.

Além disso, paralelamente, a área de Compliance realizou videoconferência com o Diretor Leonardo Santos a fim de obter maiores esclarecimentos sobre as denúncias.

Aduz mencionar que o Sr. Leonardo Santos refutou qualquer possibilidade de sua participação nas atividades de corrupção descrita nas três denúncias, tendo apresentado documentação (atos societários da ESTRE) que demonstraram que ela era Diretor e que por pressuposto assinava todos e quaisquer Contratos e Procurações em favor da ESTRE e de outras Empresas daquela Grupo Econômico que ele eventualmente tenha participado.

QUE, por integrar a área financeira de reestruturação de dívidas e de Empresas, sempre era o responsável por incialmente integrar a gestão das novas Empresas adquiridas pelo Grupo Econômico com o intuito de sanear dívidas e reduzir despesas;

QUE nunca assinou qualquer Boletim Medição atinente ao Contrato de Prestação de Serviços advocatícios envolvidos nas Operações da Força Tarefa Lava Jato que envolveram a Transpetro e as Empresas do Grupo Econômico da ESTRE;

QUE, especificamente no que tange à sua passagem perante a Empresa Pollydutos, esta, apenas se restringiu ao período de sete meses.

Adicionalmente, além dos esclarecimentos produzidos, o Diretor se disponibilizou em firmar Declaração para área de Compliance, além de ter franqueado acesso à sua Advogada particular, Elizabeth Queijo, que detém amplo conhecimento sobre o conteúdo das ações que o ligam à ESTRE.

Em análise preliminar, diante do que foi até agora levantado pela área de Compliance e, notadamente, com base no suporte e opinião dos advogados externos que integram a Banca do CARLOS EDUARDO MACHADO ADVOGADOS, entendemos que as denúncias 1 e 2, ambas oferecidas no âmbito da Operação Lava-Jato (processos nºs 5009558-44.2019.4.04.7000 e 5059500-45.2019.4.04.7000), tratam, basicamente, de crimes de corrupção supostamente ocorridos no âmbito de contratos celebrados entre a TRANSPETRO e empresas do grupo ESTRE.
Inexiste, em absoluto, envolvimento ou menção à empresa Haztec nos fatos em apuração nessas duas ações penais.
O Sr. Leonardo é mencionado de modo pontual em ambas as denúncias, pelo mesmo fato: sua assinatura em um contrato (enviado anexo) firmado em 1º de julho de 2009 entre a ESTRE AMBIENTAL S.A. e o escritório MAURO DE MORAIS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
O Sr. Leonardo, que fazia parte da Diretoria da Estre Ambiental S.A. desde julho de 2008, assinou o contrato na qualidade de representante da empresa, junto com o Diretor Presidente.
Trata-se de um contrato de prazo determinado (24 meses), tendo como objeto identificação de fornecedores para compra de equipamentos e consultoria jurídica nas negociações.
No contrato, era expressamente previsto que só haveria pagamento caso fosse efetivada a contrapartida, por parte da contratante, junto aos fornecedores sugeridos pelo escritório contratado (leitura a contrario sensu da cláusula 5.1.1). Ou seja, o contrato poderia chegar ao fim sem que tivesse sido realizado pagamento algum.
Logo, os supostos pagamentos realizados da Estre ao escritório contratado estavam totalmente fora do escopo inicial do contrato assinado pelo Sr. Leonardo
Nesse ponto, é importante destacar que o Sr. Leonardo assinou tão somente o primeiro contrato firmado com o escritório de advocacia, datado de 1º de julho de 2009.
Ao que consta, sua assinatura no primeiro contrato se deu pró forma, até mesmo porque o departamento jurídico não era subordinado à sua diretoria.
No segundo contrato celebrado entre a Estre e o escritório de advocacia, de 1º de outubro de 2010, já não consta a assinatura do Sr. Leonardo, que tampouco rubricou dos termos de quitação juntados como anexos da denúncia.
Não há como inferir, portanto, sua ciência/anuência em relação a qualquer pagamento decorrente do primeiro contrato.
Ademais, conforme destacou o Ministério Público Federal, o próprio Sr. Wilson Quintella, controlador do Grupo Estre à época dos fatos isentou totalmente o Sr. Leonardo, ao explicar o seguinte em sede policial:
“[…] QUE perguntado como operacionalizou o pagamento dos valores solicitados por SERGIO MACHADO, na margem de 1,5 a 3% do montante contratado com a TRANSPETRO, disse que passou esse encargo para o ANTONIO KANJI e não tomou conhecimento de como ele realizava as operações e também nunca perguntou; [….]” (ANEXO 212 da denúncia. Termo de Declarações que presta WILSON QUINTELLA FILHO, em 01 de fevereiro de 2019, na SR/PF/PR. Juntado também no Processo 5054024-60.2018.4.04.7000, Evento 52, ANEXO11).
Não por acaso, após investigação exaustiva em fase preliminar, o Ministério Público não ofereceu denúncia em desfavor do Sr. Leonardo, entendendo que não tem relação com os fatos criminosos.
No que tange à terceira denúncia (processo nº 0003228-32.2020.8.26.0050), oferecida pelo GEDEC do Ministério Público Estadual de São Paulo, a ação penal diz respeito ao então funcionário público do Governo do Estado de São Paulo Moacir Rossetti e sua esposa Cleonice Zolin Rossetti. No que tange ao grupo econômico Estre Ambiental S.A., os acusados são Elio Cherubini Bergemann e Wilson Quintella Filho, acionistas de empresas do grupo. Novamente, os fatos em questão não têm qualquer relação com a Haztec.
Ademais, de conformidade com os esclarecimentos produzidos pelo Patrona do Sr. Leonardo Roberto, Dra. Elizabeth Queijo, abaixo transcritos:
‘Consoante documentos analisados e informes, a trajetória profissional de Leonardo Roberto iniciou-se, no Grupo ESTRE, em 19 de setembro de 2005, na ESTRE AMBIENTAL LTDA., contratado que foi para ocupar o cargo de gerente de planejamento empresarial. No ano de 2006, a ESTRE – Empresa de Saneamento e Tratamento de Resíduos S.A. alterou sua denominação social para ESTRE AMBIENTAL S.A. e Leonardo Roberto tornou-se Diretor, passando a atuar na área de coordenação de aquisição de empresas, estruturação de dívidas, além de ter como rotina o acompanhamento da área financeira da empresa.

Por sua atuação na área de coordenação de aquisição de empresas, Leonardo tornou-se também representante da TEMP III PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., empresa holding de investimentos em participações, que nunca teve operações comerciais. Referida empresa é que adquiriu a POLLYDUTOS MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. (posteriormente denominada INFRANER MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.), conforme alteração contratual arquivada em 14/5/2008.

Digno de nota que, na referida alteração contratual, retiraram-se os então sócios Valmir Ribeiro Prianti e Michele Aparecida Prianti, ingressando como tal a TEMP III PARTICIPAÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTDA., com participação de R$ 3.999.999,00, e Leonardo Roberto, detendo uma única quota, simbolicamente, no valor de R$ 1,00, para viabilizar a composição societária.

Sua permanência na administração da POLLYDUTOS perdurou cerca de sete meses, na fase de transição de administração, como Diretor, sendo que o antigo sócio Valmir Ribeiro Prianti permaneceu, nessa etapa, como administrador, como é praxe em aquisições de empresas. Já em novembro de 2008, Moacir Rossetti foi nomeado administrador da POLLYDUTOS, sendo que Leonardo Roberto foi destituído. Em outubro de 2009, Valmir Ribeiro Prianti foi destituído e a sociedade passou a contar com dois Diretores, Elio Cherubini Bergemann e Moacir Rossetti.

Em agosto de 2011, Leonardo deixou de figurar como sócio, com a participação simbólica de uma quota no valor de R$ 1,00, na POLLYDUTOS, admitindo-se, ao lado da TEMP III, a ESTRE AMBIENTAL S.A.. Como representante da TEMP III, na POLLYDUTOS, o último ato praticado por Leonardo Roberto foi a nomeação do novo Diretor Alexandre Oliveira Alvim, que passou a administrar a referida empresa, juntamente com Roberto Rittes de Oliveira Silva e Rodrigo Porrio de Andrade, consoante alteração contratual arquivada em 16/3/2012.
Em setembro de 2008, Leonardo representou a POLLYDUTOS na constituição do Consórcio NMDutos-OSBRA, com a NM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., sendo que, em novembro daquele ano, foram indicados membros do Conselho Diretor pelas empresas integrantes do Consórcio. Pela POLLYDUTOS foram indicados Miguel Echeverria, como Diretor, e Moacir Rossetti, como suplente, posições que deixaram de ocupar em novembro de 2010. Foram eles sucedidos por Ilso Tamelini e Adriano Stringher. Assim, segundo consta, Leonardo Roberto não teve atuação na administração do Consórcio NMDutos-OSBRA.

O que se extrai, portanto, do exame de documentos (alterações contratuais e atas arquivadas na Junta Comercial) é que a atuação de Leonardo Roberto, nas duas empresas focalizadas na investigação, limitou-se à atuação por cerca de sete meses, como Diretor da POLLYDUTOS, na fase de transição da antiga gestão, juntamente com o sócio vendedor Valmir Ribeiro Prianti, que era o administrador. No Consórcio NMDutos-OSBRA, sua atuação deu-se na constituição do aludido Consórcio, representando a POLLYDUTOS e na indicação de membro do Conselho Diretor, não tendo participado da administração do Consórcio.

Em relação a outras empresas do Grupo ESTRE, Leonardo foi Diretor (sem designação) da ESTRE AMBIENTAL, conforme Ata de Assembleia arquivada em 7/8/2008, permanecendo como Diretor estatutário até 10 de janeiro de 2012, quando se desligou do Grupo. De igual modo, foi Diretor das empresas ESTRE BIORREMEDIAÇÃO S.A., TEMP I PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., TEMP II PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., TEMP III PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., e também de empresas adquiridas pelo Grupo, como a HULSHOF PARTICIPAÇÕES LTDA., a SAPOTEC LTDA., a SARP INDUSTRIES BRASIL LTDA. (posteriormente denominada RESICONTROL GESTÃO AMBIENTAL LTDA.), a SASA – SISTEMAS AMBIENTAIS COMÉRCIO LTDA. e a POLLYDUTOS MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., já citada.

Em suma, o que se extrai dos autos do Inquérito em questão é que a inclusão de Leonardo Roberto nas apurações deu-se em virtude cargos e posições societárias que ele ocupou em empresas do Grupo ESTRE e não por fatos ou condutas tidas por ilícitas que o envolvam. Além disso, com base nos documentos examinados (alterações contratuais e atas arquivadas na Junta Comercial), verifica-se que sua atuação nas empresas focalizadas na investigação (POLLYDUTOS MONTAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. e Consórcio NMDutos-Osbra) foi pontual e compatível com as funções que desempenhava no Grupo, notadamente em aquisições de empresas, nada revelando de ilícito.
O Inquérito Policial tramita em fase inicial, tendo sido instaurado em fevereiro do corrente ano.”

De forma a suportar os esclarecimentos acima, estamos disponibilizando acesso ao Parecer Jurídico da Dra. Elizabeth Queijo.

FÁBIO VETTORI

1. Ibama

Em relação à Ação que tramita na Justiça Federal de Angra dos Reais (Mandado de Segurança em que o Sr. Fábio Vettori consta como Parte Impetrante contra o IBAMA e a Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, em face do cancelamento de licenciamento ambiental que versa sobre realização de reforma localizada em imóvel situado à beira-mar de Angra dos Reis).

O Sr. Fábio alega que obteve o licenciamento do Município de Angra dos Reis, mas que foi surpreendido com o cancelamento da licença em face de Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, por ter aquele órgão federal considerado que se tratava de área de marinha, o que dependeria de sua autorização, tendo assim imposto no AI o Embargo da área.

Em face do recebimento do Auto, o Sr. Fábio ingressou com o Mandado de Segurança objetivando o cancelamento do Ato Administrativo perpetrado por IBAMA – vide extrato em anexo.

Posteriormente à isso, o Sr. Fábio obteve o licenciamento perante a Prefeitura de Angra dos Reis, conforme se identifica da Publicação no Diário Oficial de Angra dos Reis de 19 de Novembro de 2015, em sua página 13.

Ainda, no que tange ao acréscimo do Sr. Fábio Vettori em listagem do “BRIBAMA”, segue consulta realizada junto àquele órgão ambiental, cujo único Auto de Infração à ele atribuído, ainda está pendente de Julgamento do Auto de Infração desde o ano de 2017.

De fato, ele foi incluído na listagem do IBAMA em 2017 na condição de áreas embargadas, mas conforme extrato abaixo é possível identificar que o Auto de Infração que determinou o embargo da área ainda está pendente de Julgamento, ou seja não há decisão definitiva em relação ao Auto.

2. Certidão de Antecedentes Criminais, Condenação 1ª instância – Prefeitura de Sumaré – Licitação, Tecipar – Ação Civil Pública Cível de Improbidade Administrativa/Violação aos Princípios Administrativos;

No que se refere ao pedido de prisão de 02 anos e 04 meses, a qual foi convertida em serviços comunitários, aduz esclarecer que o mesmo foi originada pela Ação Penal que decorreu de improbidade administrativa originada de Processo Licitatório e contrato administrativo da TECIPAR.

A Ação especificada contra TECIPAR é justamente em que o Sr. Fábio Vettori, foi em sede de 1. Grau condenado, mas que foi totalmente revista pelo Tribunal de São Paulo.

Neste ponto, é prudente esclarecer que conforme documentos ora acostados, o Sr. Fábio Vettori foi absolvido e o respectivo Processo devidamente arquivado – conforme Ofício direcionado pelo Juízo de Sumaré-SP para o IRGD, que é o instituto da polícia que controla a ficha cadastral em São Paulo, noticiando a absolvição e o arquivamento definitivo do processo.

Ademais conforme acórdão da 5ª. Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo- TJSP, com data de 12.06.2015, sobreveio o trânsito em julgado dessa decisão, ou seja, ela é definitiva e imutável.

Segue também em arquivo a Certidão de Trânsito em Julgado, expedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

3. DEMAIS MENCÕES:

Primeiramente, cumpre registrar que os processos judiciais e administrativos mencionados a seguir especificados decorrem das interações frequentes e rotineiras entre a Companhia e agentes e entidades governamentais, inerentes ao próprio negócio da Companhia e de tantas outras empresas cujas atividades envolvam a prestação de serviços públicos e o relacionamento corriqueiro com a administração pública, como é o caso do setor de saneamento, destinação e tratamento de resíduos – as últimas consistentes na atividade principal da Companhia, que também desempenha as atividades de: (i) energia, biogás e créditos de carbono; (ii) beneficiamento de resíduos e waste-to-energy; e (iii) serviços ambientais (não desenvolvendo, portanto, quaisquer atividades de coleta de lixo e varrição).
Os processos licitatórios são comuns ao setor de atuação da Companhia e discutem, em grande parte, a observância de procedimentos de justificação de dispensa e inexigibilidade. Questionamentos por parte dos órgãos de controle fazem parte do dia-a-dia dessas empresas e não significam, necessariamente, que eventuais cominações que venham a ser impostas decorram de condutas desabonadoras ou de natureza corruptiva, cabendo ressalvar que não há quaisquer alegações de lavagem de capitais, ocultação de bens, direitos ou valores contra a Companhia, suas subsidiárias ou administradores.
Tal constatação foi, inclusive, confirmada no âmbito do processo de investigação interna contratada por orientação do Conselho de Administração da Companhia, conduzida por escritório de advocacia de reputação e capacidade técnica amplamente reconhecidas no mercado, o qual concluiu não haver elementos suficientes que corroborassem o cometimento de atos ilícitos pela Companhia, por suas subsidiárias, seus administradores atuais, seus ex-administradores e/ou seus funcionários.
Cumpre ressaltar que, com relação à única referência à prática de suposto ato de corrupção envolvendo a Companhia, o Ministério Público Federal jamais formulou qualquer denúncia ou acusação de qualquer natureza contra a Companhia ou qualquer de seus administradores ou ex-administradores que, aliás, sequer foram chamados para prestar esclarecimentos, conforme detalhamento processual abaixo.
Nesse mesmo sentido, a mera menção a um administrador da Companhia em processos em que são apurados eventuais delitos praticados por terceiros indivíduos sem qualquer relacionamento com a Companhia, não o acusam ou lhe imputam crimes, nem o tornam réu de qualquer processo. Conforme será demonstrado a seguir, tais processos – repita-se – não envolvem e não tem qualquer relação, de qualquer natureza, com a Companhia ou qualquer de suas investidas. De qualquer forma, o Conselho de Administração investigou tais fatos de forma séria e profissional, para constatar que nada do que é alegado naqueles feitos desabona, sob qualquer ângulo, a reputação do seu Diretor.
A Companhia e seus Administradores se orgulham da forma como exercem suas atividades, em um ambiente complexo e de extrema relevância para a sociedade. Nenhuma das imputações feitas à Companhia ocorreram durante a atual gestão ou sob a titularidade do controle acionário dos atuais acionistas. Nossa cultura e gestão são absoluta e terminantemente intolerantes com corrupção, falta de integridade ou descumprimento legal
O grau de relacionamento da Companhia com o setor público não pode ser entendido como um fator impeditivo ou prejudicial ao seu acesso ao setor bancário.
O setor de infraestrutura brasileiro, no qual se insere a Companhia e demais empresas de saneamento no país, é absolutamente inviável sem a participação do setor privado, e crucial para o desenvolvimento e bem-estar da sociedade e do próprio mercado de valores mobiliários. Controles relacionados a esta atuação existem e continuam sendo aperfeiçoados na Companhia. Esse é um compromisso prioritário e inquebrantável da sua Administração.

– Processo Administrativo nº 015.944/2011-5:
Trata-se de processo de fiscalização instaurado pelo Tribunal de Contas da União (“TCU”) para auditar o Contrato nº 0800.060.312.10.2, celebrado entre Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e Consórcio formado entre Companhia, Serveng Civilsan S.A. e Mana Engenharia e Consultoria Ltda. (“Consórcio”) para elaboração de projeto de detalhamento, construção civil e montagem eletromecânica para a Construção da Unidade de Tratamento de Águas Contaminadas para Unidade de Negócio Refinaria Duque de Caxias, expirado em 30/06/2014 (“Contrato Reduc”). Na fiscalização, o TCU levantou supostas irregularidades relacionadas ao Contrato: (i) sobrepreço; (ii) adoção de critério de medição inadequado quanto à verba indenizatória de chuvas; e (iii) infração ao princípio da isonomia entre as licitantes, tendo em vista que a Aquamec, empresa incorporada pela Companhia e que teve suas operações descontinuadas pela atual gestão da Companhia dado que suas atividades não estavam alinhadas com os objetivos sociais da Companhia, forneceu proposta técnica, em 2010, sobre empreendimento semelhante ao licitado.
A Unidade Técnica do TCU analisou os esclarecimentos apresentados pelo Consórcio e acolheu parte das razões apresentadas, afastando os apontamentos referentes (i) à suposta inadequação dos critérios de medição das verbas de chuva (item “ii” acima); e (ii) à alegada violação à competividade do certame, concluindo pela inexistência de vícios na licitação (item “iii” acima). Em 16/04/2019, o Plenário do TCU acolheu o pronunciamento da Unidade Técnica e determinou a conversão dos autos na Tomada de Contas Especial nº 009.6732019-9 indicada abaixo.
Adicionalmente, a Companhia informa que atualmente possui contratos vigentes com a Petrobras, tendo sido obtidos o Grau de Risco de Integridade – GRI e o Certificado de Registro de Classificação Cadastral – CRCC, evidenciando que a Companhia foi submetida a processo de due diligence da Petrobras e não foram constatadas quaisquer irregularidades que a impedissem que contratar com tal empresa.

– Processo Administrativo nº 009.6732019-9:
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCU, em 16/04/2019, com o objetivo de identificar os responsáveis e obter ressarcimento relativo aos prejuízos supostamente causados à Petrobras no âmbito do Contrato Reduc, atualmente apurado em R$ 33.148.246,25.
Em 02/10/2020, o Consórcio apresentou defesa demonstrando inadequação dos apontamentos e, atualmente, está produzindo elementos para complementação da defesa antes da análise da Unidade Técnica. Com relação ao feito, a Companhia entende que o processo não resultará em danos à sua imagem ou de caráter patrimonial. Isso, pois: (i) as análises técnicas conduzidas pela Unidade Técnica do TCU merecem reparos para refletir, de maneira adequada, as condições de orçamentação e execução de obra complexa do setor de óleo & gás, de modo a concluir pela inexistência de sobrepreço, (ii) a Companhia possui participação pouco expressiva (equivalente a 8%) no Consórcio investigado, (iii) a Tomada de Contas Especial em andamento visa a apurar a suposta existência de sobrepreço no Contrato Reduc, não incluindo discussões sobre inidoneidade das empresas do Consórcio; e (iv) a Companhia entende que a pretensão de ressarcimento do TCU já prescreveu, pois já ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) para ressarcimento ao erário.[1]
– Processo nº 0075630-66.2014.8.19.0002:
Trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (“MPRJ”) perante os Réus Hudson Braga; Osmar de Oliveira Dias Filho; Orizon Meio Ambiente S.A. (anteriormente denominada Haztec Tecnologia e Planejamento Ambiental S.A.) (“Orizon Meio Ambiente”). A demanda, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói (TJRJ), diz respeito a supostas irregularidades envolvendo os Réus na contratação para a realização de obras no Morro do Bumba, com base na Lei nº 8.249/1992 (“Lei de Improbidade Administrativa” ou “LIA”). Atualmente, o processo está na fase de produção de provas, aguardando-se a realização de perícia técnica. Há, também, discussão paralela acerca do pagamento de honorários periciais pelas Partes. Com relação ao feito, a Companhia entende que o processo não resultará em danos à sua imagem ou de caráter patrimonial.
Essa conclusão decorre do fato de que (i) a Companhia não deve constar do polo passivo da demanda, uma vez que não cometeu quaisquer atos impróprios para sua contratação, tendo, apenas, respondido à Carta Convite enviada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em linha com as diretrizes estabelecidas pelo ente. Além disso, (ii) o parecer apresentado pelo Ministério Público para justificar o ajuizamento da ação apresenta graves erros técnicos, listando atividades e dados incompatíveis com os serviços contratados e executados pela Companhia. Na verdade, o emprego dos parâmetros adequados para a contratação revela que não houve irregularidade no ajuste. No mais, (iii) não consta dos autos qualquer evidência que tipifique o ato de improbidade alegadamente atribuído à Companhia, muito menos qualquer prova de que houve dolo de sua parte. Dessa forma, sem esses elementos indispensáveis, não há que se falar na condenação da Companhia, que se mantém idônea e apta a ver suas ações listadas. Não há, nos autos, qualquer alegação de corrupção ou de qualquer pagamento ilícito imputado à Companhia.
Em caso de perda, a Companhia estará sujeita à declaração de nulidade do Contrato celebrado para realização de obras no Morro do Bumba e às penalidades previstas pelo art. 12, II, da LIA, de forma cumulativa ou não.[2] As penalidades previstas na LIA são aplicadas de acordo com a extensão do dano causado e proveito patrimonial obtido – excluídos o ressarcimento do dano e a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, que têm natureza reparatória –, devendo o magistrado atentar-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em situação limite, que a Companhia traz à consideração de V.Sas. com o fim, apenas, de extrapolar exponencialmente a efetiva gravidade dos fatos, a Companhia poderia, em tese, ser penalizada com a sanção mais ampla de proibição de contratar com o Poder Público prevista pelo art. 12, II, da LIA. No entanto, como pode ser observado adiante, na prática, não se verifica esse risco. A esse respeito, vale destacar que, segundo entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a proibição não alcança todos os “Poderes Públicos” contratantes (União, Estado, Distrito Federal e Municípios)[3]. Os inúmeros precedentes do STJ são lastreados na irrecorrível necessidade de que a Administração Pública observe seu dever constitucional de proporcionalidade na aplicação das penas por improbidade administrativa, particularmente em relação à proibição de contratar com o Poder Público. De acordo com o STJ, a proibição de contratar com o Poder Público somente abrange o ente que veio a sofrer o prejuízo, não se estendendo às demais esferas federativas.[4]
Assim, caso a Companhia venha a ser responsabilizada no feito, o que se admite apenas à guisa de argumentação, o magistrado deverá levar em conta a extensão do dano causado e delimitar a aplicação da penalidade de proibição de contratação ao ente lesado (in casu, o Estado do Rio de Janeiro). Desse modo, em situação absolutamente limítrofe, o impacto econômico decorrente da proibição de contratar com o Poder Público atingiria somente o ente lesado, não afetando as contratações da Companhia com os demais entes da Federação. Sobre esse ponto, ainda, a Companhia salienta que atualmente não possui quaisquer contratos com o Estado do Rio de Janeiro e não projeta, em seu plano de negócios, obter receitas de serviços prestados a esse órgão.

– Processo nº 1000847-12.2017.8.26.0059
Trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante os Réus David Luiz Amaral de Morais; Mirian Ferreira de Oliveira Bruno, e Central de Tratamento de Resíduos de Barra Mansa S.A. A demanda, em trâmite perante a Vara Única do Foro de Bananal (TJSP), diz respeito a supostas irregularidades envolvendo os Réus na contratação para a execução de serviços de recebimento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, provenientes do Município de Bananal, nos exercícios de 2012 a 2016. Atualmente, o processo está na fase de produção de provas, aguardando a realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Com relação ao feito, a Companhia entende que o processo não resultará em danos à sua imagem ou de caráter patrimonial.
Isso porque: (i) o Ministério Público não apresentou qualquer prova ou indício de que a Companhia tenha tido ciência ou tenha participado, culposa ou dolosamente, dos supostos atos irregulares; (ii) não há nos autos prova de que a Companhia tenha agido de má-fé da Companhia ou de sua intenção de obter vantagem indevida, sendo o elemento subjetivo indispensável para qualquer condenação no âmbito de ações de improbidade, não bastando a mera constatação de violações às regras licitatórias; (iii) não houve qualquer irregularidade na contratação da Companhia, visto que as especificidades do Município de Bananal inviabilizaram a concorrência para o ajuste. A retidão do contrato, inclusive, é refletida na: (a) inconsistência das acusações feitas pelo Ministério Público, que modificou suas imputações e deixou de enquadrar os fatos nos tipos previstos, e (b) ausência de comprovação de dano. Por fim, ainda que fosse constatada a existência de alguma irregularidade na contratação, é certo que os fatos envolvidos no caso resultam na mínima reprovabilidade da conduta, não havendo que se falar na condenação da Companhia, que se mantém idônea e apta a ver suas ações listadas.
Em caso de perda, os Réus estarão sujeitos às penalidades previstas pelo art. 12, II, da LIA e, subsidiariamente, às penalidades do art. 12, III. Com relação à aplicação de penalidades com base na LIA, favor verificar nossas considerações no item anterior da presente Resposta.
– Processo nº 0001406-48.2014.4.02.5117
Trata-se de ação penal movida em face de Marcelo de Souza Vieira e da Orizon Meio Ambiente, por poluição, nos termos do art. 54 e armazenagem de substância nociva em desacordo com a legislação ambiental, conforme a redação do art. 56 da lei 9.605/98, em razão de suposto lançamento de resíduo/detrito hospitalar em área de mangue. Os fatos ora em análise decorrem de ação que culminou em prisão em flagrante do gerente de operações que era responsável pelas atividades de encerramento do “lixão” de Itaóca, pertencente ao Município de São Gonçalo. Ao realizarem uma fiscalização no local, em 08/12/11, os órgãos ambientais estaduais constataram diversos focos de poluição em razão de vazamento de lixo orgânico.
A primeira denúncia deste caso foi oferecida pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro em 1º de março de 2012, somente em face de Marcelo de Souza Vieira, pelo crime de poluição. Após o recebimento, os autos foram remetidos à Justiça Federal, em razão de exceção de incompetência julgada em 13 de agosto de 2014.
Recebidos os autos na Justiça Federal, o Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia em 1º de setembro de 2014, para incluir a Orizon Meio Ambiente ao polo passivo da demanda, também pelo crime de poluição, e acrescentou à capitulação armazenagem de substância nociva em desacordo com a legislação ambiental.
Finda a instrução, em 7 de setembro de 2015, foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, a fim de condenar ambos acusados pelo crime de poluição nos termos do art. 54 da lei 9.605/98. Ao Sr. Marcelo foi imputada uma pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 12 salários mínimos. À Orizon Meio Ambiente, o juízo fixou multa no valor de um milhão de reais.
Inconformados, tanto a acusação, quanto a defesa, interpuseram recurso de apelação. Remetidos ao TRF em novembro de 2015, os autos foram distribuídos à relatoria do Desembargador Federal Abel Gomes, da 1ª Turma Especializada. Uma vez apresentadas as razões recursais defensivas e da acusação, bem como as respectivas contrarrazões, a Procuradoria Regional da República manifestou-se, em seu parecer, opinando pelo provimento apenas do recurso do Ministério Público Federal. Desde dia 4 de março de 2016, os autos encontram-se conclusos ao Desembargador Federal relator para julgamento.
Ainda, faz-se necessário destacar que, por se tratar de um “lixão municipal” de titularidade da Prefeitura de São Gonçalo, iniciado e mantido de forma absolutamente irregular antes da sua assunção pela Companhia, quando da autuação, a Companhia não detinha controle sobre a origem dos resíduos que eram ali destinados, tampouco poderia impedir o ingresso de resíduos não compatíveis e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo recebimento de resíduos hospitalares naquele lixão municipal. Inclusive, conforme consta nos autos do processo em referência, a Companhia notificou, por diversas vezes, as autoridades competentes com relação a eventuais resíduos que poderiam estar sendo destinados no local.
– Processo nº 60203-83.2016.4.01.3400
Trata-se de ação penal gerada a partir da denúncia criminal apresentada pelo Ministério Público Federal em face de Eduardo Cunha, Lúcio Funaro, Fábio Cleto, Alexandre Rosa Margotto e Henrique Eduardo Lyra Alves. O processo, em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Brasília, apura supostos desvios de recursos oriundos do FI-FGTS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Em 1º de junho de 2018, foi proferida sentença condenatória no processo judicial mencionado, condenando os réus a penas de reclusão. Atualmente, o processo tramita em fase de recurso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Ressalta-se que nem a Companhia ou qualquer administrador, ex-administrador ou funcionário foi denunciado ou tornou-se parte no referido processo, tendo sido feita menção genérica ao nome da Companhia no acordo de colaboração premiada do ex-vice-presidente da Caixa Econômica Federal, Sr. Fabio Cleto. A investigação não encontrou qualquer evidência que corroborasse as alegações do Sr. Cleto e, conforme já informado, o Ministério Público Federal, na qualidade de contraparte do referido acordo de colaboração premiada, jamais formulou qualquer denúncia ou acusação de qualquer natureza contra a Companhia ou qualquer de seus administradores ou ex-administradores que, aliás, sequer foram chamados para prestar esclarecimentos.
Em 28 de fevereiro de 2020, o financiamento contratado com a Carteira de Saneamento do FI-FGTS, objeto das alegações, foi integralmente quitado antecipadamente pela Companhia, que realizou o resgate integral e antecipado das debêntures anteriormente detidas pela CEF. A operação financeira jamais foi questionada pelo referido fundo ou por autoridades e órgãos de controle competentes.
– Inquérito Civil nº 076/2014
Trata-se de Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Iguaçu do MPRJ para apurar notícia de possível vazamento de chorume no Rio Iguaçu, proveniente da Estação de Tratamento de Chorume da CTR Nova Iguaçu. Apura o Ministério Público de que forma a CTR Nova Iguaçu vem realizando o tratamento de chorume, considerando a ineficiência do tratamento de nitrogênio constatado pelo Instituto Estadual do Ambiental do Rio de Janeiro (“INEA”).
Em visita in loco, restou apurado que não há nenhum indício de vazamento de chorume no Rio Iguaçu oriundo do Aterro Sanitário de Nova Iguaçu. Em virtude dessa verificação, o Ministério Público alterou o objeto do referido Inquérito Civil para considerar a apuração da forma como a CTR Nova Iguaçu vem realizando o tratamento de chorume, considerando a ineficiência do tratamento de nitrogênio constatado pelo Instituto Estadual do Ambiental do Rio de Janeiro (“INEA”).
Dos 33 parâmetros previstos pela NT-202-R-10 (INEA), a CTR Nova Iguaçu atinge 32, ou seja, 97% do total. No que tange ao parâmetro nitrogênio amoniacal, cumpre registrar que a CTR Nova Iguaçu alcança índices superiores a 90% de remoção da carga amoniacal.
No que se refere ao limite máximo exclusivamente de lançamento do nitrogênio amoniacal, a CTR Nova Iguaçu vem realizando estudos e implementando melhorias no seu sistema de tratamento visando à adequação da concentração do parâmetro em questão.
Considerando que os limites dos parâmetros previstos nas normas do INEA são maiores do que os previstos na Resolução do CONAMA, a CTR Nova Iguaçu vem discutindo com o INEA o caminho a ser desenvolvido para o atingimento ao padrão. Atualmente, o processo se encontra pendente de resposta pelo INEA ao ofício emitido pelo MPRJ em 13/02/2020, solicitando esclarecimentos sobre as medidas que vêm sendo adotadas em decorrência de eventual ineficiência do sistema de tratamento de chorume da CTR Nova Iguaçu, a fim de minimizar os eventuais impactos do lançamento do chorume atualmente tratado.
Com relação ao feito, a Companhia entende que o processo não resultará em danos expressivos à sua imagem ou de caráter patrimonial. A Companhia: (i) vem realizando o tratamento físico/químico/biológico e obtendo uma remoção média mensal de 90% do nitrogênio amoniacal, e envida todos os esforços e recursos para atender aos parâmetros de lançamento; (ii) tem realizado investimentos em pesquisa e novas tecnologias visando à implementação dos ajustes previstos no sistema de tratamento da unidade; e (iii) é devidamente cadastrada no Programa de Autocontrole de Efluentes Líquidos (PROCON ÁGUA) do INEA, por meio do qual todo e qualquer lançamento em corpo receptor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro é devidamente registrado de forma qualitativa e quantitativa junto ao programa, mensalmente, com controle de diversos parâmetros de lançamentos preconizados em legislação própria do estado do RJ (NT-202); a normativa em questão é consideravelmente mais restritiva e rigorosa do que a praticada em nível federal (Resolução CONAMA 430/2011).
– Inquérito Policial nº 2032139/2020 e Processo nº 1503148-91.2020.8.26.0050:
Trata-se de inquérito policial em trâmite perante a 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores, da Divisão de Crimes contra a Fazenda, do Estado de São Paulo, que deu origem à denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do seu Grupo Especial de Delitos Econômicos (GEDEC), em face de Moacir Rossetti, Cleonice Rossetti, Elio Bergemann e Wilson Quintella, pela prática de delitos de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito do Consórcio NMDutos-Osbra. O Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Companhia, Sr. Leonardo Santos, é mencionado pontualmente na denúncia em razão de cargos previamente ocupados na Estre Ambiental S.A. e na Pollydutos Montagem e Construção Ltda., empresa que integrou o referido consórcio.
Ressalta-se que inexiste, na requisição de instauração do inquérito ou no despacho inaugural, a descrição de qualquer fato que tenha a participação ou suspeita de participação de Leonardo Santos, que pudesse configurar qualquer ilícito de qualquer natureza, muito menos penal. O processo nº 1503148-91.2020.8.26.0050, em trâmite perante a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores do Foro Central Criminal de Barra Funda, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo é derivado do inquérito nº 2032139/2020 e, nele, Leonardo Santos figura como averiguado, embora não tenha recebido qualquer questionamento formal por parte das autoridades. Tais fatos não são, de qualquer forma, relacionados à Companhia ou às suas investidas. Por esse motivo, não foi possível obter informações públicas adicionais a respeito desta ação.
A mera menção – e nada além disso – ao nome do Sr. Leonardo Santos se dá em processos em que são apurados eventuais delitos praticados por terceiros sem qualquer relacionamento com a Companhia não o acusam ou lhe imputam crimes, nem o tornam réu de qualquer processo. Tais processos – repita-se – não envolvem e não tem qualquer relação, de qualquer natureza, com a Companhia ou qualquer de suas investidas. De qualquer forma, o Conselho de Administração investigou tais fatos de forma séria e profissional, para constatar que nada do que é alegado naqueles feitos desabona, sob qualquer ângulo, a reputação do seu Diretor.

Caso tenham questionamentos complementares, estamos à disposição.

6.2 A sua empresa ou algum sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário foram, ao longo dos últimos 5 anos, impedidos de participar de licitações públicas e/ou de celebrar contratos com a administração pública? Se sim, favor informar os detalhes.
Não

7. Relacionamentos afiliados e com terceiros

7.1 Você ou algum sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário de sua empresa é ou já foi funcionário, prestador de serviço da nossa empresa ou de alguma outra empresa do Grupo Brookfield? Se sim, fornecer empresa, cargo, data de início e término.
Não
7.2 – Você ou algum sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário de sua empresa tem ou já teve qualquer interesse financeiro ou acordo com qualquer sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário de nossa empresa? Se sim, fornecer nome, cargo, empresa, data e descrição do interesse/acordo
Não
7.3 Você ou algum sócio, acionista, membro do concelho de administração, diretor ou funcionários de sua empresa tem relacionamento, familiar ou de negócios, com qualquer sócios, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário de nossa empresa? Se sim, fornecer nome, cargo, empresa, data e descrição do relacionamento.
Não
7.4 Você pretende usar quaisquer outras entidades ou pessoas, incluindo subsidiárias, afiliadas, parceiros ou joint ventures, consultores, intermediários, agências de relações públicas, agências de marketing, prestadores de serviços logísticos, despachantes ou quaisquer outros indivíduos além de seus próprios funcionários para executar serviços no âmbito do acordo proposto? Se sim, forneça o nome, CPF e/ou CNPJ, endereço, descreva a relação/forma do contratação do terceiro e as atividades que serão executadas pelo terceiro.
Não
7.5 Você ou algum sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor, fiador ou funcionário de sua empresa pretende contratar quaisquer outras entidades ou pessoas para obter licença, autorização, permissão e /ou concessão junto ao Poder Público? Se sim forneça o nome, CNPJ, endereço, descreva a relação/forma de contratação de terceros e as atividades que serão executadas pelo terceiro e responda as questões 7.6 e 7.7.
Não
7.6 – É de seu conhecimento ou de algum sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário de sua empresa que as entidades ou pessoas mencionadas na questão 7.5 foram ao longo dos últimos 5 anos, investigadas, indiciadas, processadas e/ou condenadas, por quaisquer atos relacionados de alguma forma, a cartel, trabalho escravo, crime ambiental, crime financeiro, contrabando, insider trading, organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade pública nacional ou estrangeiras? Se sim, informar um dos casos
N/A
7.7 – É de seu conhecimento ou de algum sócio, acionista, membro do conselho de administração, diretor ou funcionário de sua empresa que as entidades ou pessoas mencionadas na questão 7.5 foram ao longo dos últimos 5 anos, impedidas de participar de licitações públicas e/ou de celebrar contratos com a administração pública? Se sim, informar cada um dos casos.
Não

8 – Verificações Finais

8.1 – A sua empresa possui: Código de Ética? Se sim por favor anexe uma cópia.
Sim Ver
8.2 – A sua empresa possui: Políticas e práticas anticorrupção? Se sim, por favor, anexe uma cópia.
Sim Ver
8.3 – A sua empresa possui: Políticas e práticas anticorrupção? Se sim, por favor, anexe uma cópia.
Sim Ver
8.4 – A sua empresa possui: Departamento de Controles internos ou de compliance? Se sim, descreva suas atividades.
Sim

Possuímos Gerência de Compliance e Riscos, que possui como atribuição:
Coordenar diligências nos departamentos de interesse (aspectos legais,
econômicos, financeiros, tecnologia, humanos, suprimentos, entre outros),
administrando interfaces e situações de suscetibilidades, objetivando garantir o
compliance em todos os processos da empresa
 Propor e/ou analisar os parâmetros dos processos, estabelecendo ferramentas,
definindo escopos e processos de diligências a serem realizados, como também,
contratações de Consultores, prioridades, restrições, etc,
 Organizar e promover eventos (reuniões, cursos, conferências, apresentações, e
outros conclaves etc), preparando material próprio, disseminando a cultura de
compliance, incentivando participações relevantes.
 Atuar na orientação e conscientização à prevenção de atividades e condutas que
possam ocasionar riscos à imagem da empresa, além de contribuir para a
produção de informações confiáveis.
 Assegurar, em conjunto com as demais áreas, a adequação, o fortalecimento e o
funcionamento dos controles internos, o monitoramento dos riscos e o
cumprimento da legislação e dos normativos internos.
 Acompanhar e avaliar processos de due diligence, no âmbito legal, econômico,
financeiro, tecnológico, recursos humanos, concorrências, etc promovendo
reuniões de trabalho, analisando os relatórios gerados, riscos e condições de
participação de interesse do Conselho de Administração da empresa;
 Participar, em conjunto com a diretoria, de análises de intenção de negócios,
informando sobre condições de investimentos, pontos fortes e fracos da negociação e os riscos inerentes, contribuindo com suas observações e
sugestões, visando consolidar conceitos e colaborar com decisões estratégicas de
fechamento do negócio;
 Acompanhar e avaliar processos de due diligence, no âmbito legal, econômico,
financeiro, tecnológico, recursos humanos, concorrências, etc promovendo
reuniões de trabalho, analisando os relatórios gerados, riscos e condições de
participação de interesse do Conselho de Administração da empresa;
 Participar nos processos de integração, sugerindo e/ou definindo planos táticos,
orientando sobre cultura, tecnologia, recursos, modos operantes, entre outros
elementos, atuando de forma matricial nas diferentes áreas de agregação, de
modo a garantir perfeita adesão ou integração do novo empreendimento, unidade
ou empresa ao Grupo;
 Manter estreitos contatos com corpo Jurídico, interno e externo, na elaboração de
contratos, termos de parcerias, acordos de intenção, buscando a melhor forma
jurídica de negócio, documentos comprobatórios (atestados, legalizações, etc) e
implicações legais, visando à legalização do negócio;
 Fazer o levantamento dos riscos a que estão expostas as diversas áreas da
empresa mensurando e identificando possíveis cenários danosos para a
organização
 Criar planos de contingencia para cada risco avaliado;
 Analisar estatísticas e fazer estimativas de eventos que possam trazer prejuízo a
empresa nas diversas frentes com foco em previsões baseadas na mudança
constante de cenário.
 Garantir que as áreas da companhia sigam os planos de contingência pertinentes
as suas atividades;
 Manter a diretoria informada através de reuniões, apresentações internas ou
relatórios, relatando os contatos e as interações realizadas, a receptividade interna
e as articulações da concorrência, visando conduzir a estratégia dos trabalhos;
 Zelar pelo crescimento profissional de sua equipe, orientando-a quanto à
motivação e aspectos comportamentais, sobretudo no momento de pressão e
condições adversas, além de avaliações de desempenho, indicações de
movimentações de cargos, salários, treinamentos, etc, visando proporcionar-lhe
condições de aperfeiçoamento e de crescimento profissional;
 Assegurar a implementação, aderência e melhoria do SGI, agindo, desenvolvendo
e mantendo sistemas, normas, produtos, idéias, auditorias, investigações de nãoconformidades, acidentes e incidentes, tomada de ações, avaliações de Aspectos
& Impactos e Riscos & Perigos e tudo mais relacionado, incentivando compromissos e responsabilidades, visando à divulgação, motivação, exemplo, consecução e evolução dos preceitos diretivos, normativos, legais e atos que
regem o SGI;
 Executar outras tarefas de mesma natureza e complexidade, a critério de seu
superior

8.5 – A sua empresa possui: Treinamentos relacionadas a código de ética, anticorrupção e lavagem de dinheiro? Se sim, descreva quais e periodicidade.
Sim

São realizados treinamentos anuais

8.6 – A sua empresa possui: A empresa possibilita a realização de denúncias de irregularidades por parte de colaboradores ou terceiros? Se sim, favor descrever, incluindo dados de contato.
Sim

Sim, possuímos Canal de Denúncia, que assegura aos denunciantes total sigilo, anonimato e confidencialidade, o qual é gerido por Empresa terceirizada, denominada de Contato Seguro.

As denúncias podem ser realizada através do telefone: 0800-512664 ou através da web: https://www.contatoseguro.com.br/orizon, os quais podem ser consultados através do dite da Companhia: www.orizonvr.com.br

8.6 – A sua empresa possui: A empresa possibilita a realização de denúncias de irregularidades por parte de colaboradores ou terceiros? Se sim, favor descrever, incluindo dados de contato.
Sim

Sim, possuímos Canal de Denúncia, que assegura aos denunciantes total sigilo, anonimato e confidencialidade, o qual é gerido por Empresa terceirizada, denominada de Contato Seguro.

As denúncias podem ser realizada através do telefone: 0800-512664 ou através da web: https://www.contatoseguro.com.br/orizon, os quais podem ser consultados através do dite da Companhia: www.orizonvr.com.br

9. Declaração

Declaração
Declaro para os devidos fins e sob as penas de lei que são verdadeiras as informações por mim prestadas e constantes neste formulário e que deverei manter atualizadas as informações ora declaradas, comprometendo-me a presta nova declaração caso quaisquer uma das situações acima se alterem. Declaro também que transmitirei aos demais sócios, acionistas, membros do conselho de administração, diretores e fiadores as informações aqui prestadas. Atesto que estou ciente de que a prestação de informação falsa ou incorreta pode resultar na rescisão imediata de todo e qualquer relacionamento que possa existir entre as partes, independente de qualquer indenização ou perdas e danos que poderá ser pleiteada pela Empresa.
Local
JABOATÃO DOS GUARARAPES
Data
22/04/2021
Representante Legal
FÁBIO ZORZI LEME
CPF
27371861884